A Desnacionalização do “Made in Brazil”


Economia e Energia – E&E Nº 96, julho a setembro  2017
ISSN 1518-2932

A DESNACIONALIZAÇÃO DO  “MADE IN BRAZIL”

“Até a água que consumirmos dos nossos mananciais pode agora ser considerada importada”.

No conceito adotado pelo FMI, o Comércio Internacional consiste na transação entre residentes de diferentes países. Esta interpretação diverge do conceito adotado pela ONU [Ref 1]que considera o Comércio Internacional como o comércio entre nações e que (ainda) toma como referência as fronteiras entre os países.

Assim, as normas do FMI, adotadas pelo Banco Central do Brasil a partir de 2016, estabelecem que um produto só é brasileiro se o capital que o produziu for de um residente no Brasil. Este conceito coincide com o do Sistema de Contas Nacionais [Ref 2], adotado pelo IBGE, cuja elaboração é liderada por um consórcio onde participam FMI. Banco Mundial e OCDE. O alcance desse conceito vai sendo aprofundado a cada revisão das normas do Fundo.

Dados do Banco Central, analisados nesta edição, mostram o efeito das modificações introduzidas pela Sexta Edição do Manual de Balanço de Pagamentos do FMI (BPM6)] [Ref 3] em relação à anterior (BPM5). Entre 2010 e 2014, esta mudança teve impactos negativos de cerca de 11 US$ bilhões na Balança Comercial e de quase 80 US$ bilhões nas Transações Correntes; a última alteração aumentou o cômputo da Dívida Externa em 40% (+ 174 US$ bilhões).

Apesar do amplo prazo em que estiveram em discussão, as implicações dessas mudanças, adotadas no final do Governo Dilma, não mereceram ainda a atenção devida das autoridades, da imprensa e dos analistas das áreas correlacionadas. Isto ocorreu, talvez, pelo conturbado ambiente político em que vivemos.

Nas normas adotadas, a “nacionalidade” do produto é determinada pelo país cujo residente possuiu o capital. A cada nova versão do Manual, novos produtos são explicitamente incluídos. Na atual, a água de nossos mananciais, o petróleo e gás de nossas reservas e a eletricidade produzida a partir de nossos rios são considerados de outra nacionalidade quando a empresa produtora é de capital de não residente. Isto é válido mesmo quando as transações são realizadas em moeda local.

O consumo interno desses bens é considerado importação e seu envio para países estrangeiros não é computado como exportação. Concretamente, são considerados produtos estrangeiros em nosso Balanço de Pagamentos.

O conceito que orienta essa contabilidade é o da extensão do “Território Econômico” do país cujo residente detém o capital além de suas fronteiras, esse “território” passa a incluir “enclaves” (de situação jurídica específica) em outros países, instalações móveis como aviões, navios, vagões e sondas de perfuração e organizações de não residentes do país “hospedeiro”. O Capítulo 4 do BPM6 descreve detalhadamente como tratar cada tipo de unidade “não residente” que são consideradas integradas ao território econômico de outros países. Elas podem ser organizações internacionais, empresas ou parte de empresas que integram o “território econômico” do país investidor em nosso território físico. O produto desse “território” é considerado aqui como estrangeiro. No Anexo 3 é reproduzida a introdução, do Capítulo 4 do BPM6, sobre a maneira de se definir esse “território econômico”.

O poder de aplicarmos nossa legislação sobre os produtos considerados “não brasileiros”, ainda não foi explicitamente colocado em cheque, mas fica fragilizado quando nossa Autoridade Monetária considera que não se trata de produto nacional. Lembrar ainda que existem países, como os EUA, que não são parte da Convenção da ONU sobre os Direitos do Mar, e não reconhecem nossos direitos sobre a Zona Econômica Exclusiva onde está situada a maioria de nossa reserva de gás natural e petróleo.

O que está paulatinamente sendo mudado é o conceito de território econômico nacional que altera a nacionalidade de bens e produtos produzidos no país, inclusive os provenientes de recursos naturais, da Terra e do Mar Brasileiros.

Em nossa opinião, as mudanças aqui referidas devem ser analisadas sob a ótica Constitucional e a de Segurança Nacional. A Política Econômica, por outro lado, sobretudo no que se refere a concessões minerais, propriedade de terras e atuação de empresas e organizações internacionais deve ser reforçada para encarar essa nova realidade.

Carlos Feu Alvim

 

 

 [Ref 1]International Merchandise Trade Statistics: Concepts and Definitions 2010 (IMTS 2010)

[Ref.2] System of National Accounts 2008 – 2008 SNA

[Ref. 3] Balance of Payments and International Investment Position. Manual Sixth Edition (BPM6) FMI 2009

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